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Informativo do STJ 208 de 14 de Maio de 2004

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

SÚMULA N. 295-STJ. A Segunda Seção, em 12 de maio de 2004, aprovou o seguinte verbete de Súmula: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada.

INTEIRO TEOR:

SÚMULA N. 297-STJ. A Segunda Seção, em 12 de maio de 2004, aprovou o seguinte verbete de Súmula: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

INTEIRO TEOR:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INTERESSE. PETIÇÃO. DADOS PESSOAIS E DO ADVOGADO. A regra do art. 118 do CPC não indica, como o faz taxativamente o art. 544, quais sejam os documentos necessários à prova do conflito, não havendo, indispensavelmente, de se incluírem entre eles as procurações outorgadas pelas partes, eis que a discussão, nesse plano, restringe-se à discordância entre os órgãos jurisdicionais. Porém, a partir do momento em que a parte interfere nos autos, deve fazê-lo representada regularmente, como ocorrido, em relação à embargante, quando da interposição do agravo regimental. Portanto não há nulidade alguma na publicação da decisão em que não constou o nome do patrono da embargante. Tal discussão, todavia, não pode prosperar porque preclusa a oportunidade, eis que do agravo regimental não constaram tais alegações, agora tardias. Assim, inclui-se a assertiva de violação aos dispositivos processuais apontados, inéditos até então, motivo por que não foram e nem serão objeto de pronunciamento. Se a parte, que induvidosamente sabe da existência do conflito de competência suscitado pelo magistrado, se interessa em nele intervir, deve peticionar em juízo para que conste seus dados e de seu advogado. O que não pode é ela se incluir, a posteriori, em conflito no qual a sua presença não é obrigatória e exigir intimação de todos os atos praticados quando ainda nele não figurava. A Seção rejeitou os embargos. EDcl no AgRg no CC 40.451-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 12/5/2004.

INTEIRO TEOR:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO AUTOR. HERANÇA. O conflito decorre da existência de duplo pedido de abertura de inventário: um perante o Juízo Cível de Canoas-RS e outro perante o Juízo de Direito da Vara de Sucessões de Campo Grande-MS. Foi nomeado inventariante junto ao Juízo de Direito da Vara de Sucessões de Campo Grande-MS pelo fato de o de cujus ter ali aproximadamente 55 imóveis e ainda ser parte em 81 processos com curso na Justiça de 1º e 2º graus do Estado. A suscitante alega que o de cujus era funcionário público na cidade de Canoas-RS, decorrendo daí o necessário domicílio do mesmo no local. Por força do disposto no art. 96, caput, do CPC, o foro do domicílio do autor da herança - Canoas-RS - é o competente para apreciar a ação de inventário. Precedente citado: CC 3.044-DF, DJ 30/5/1994. CC 40.717-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/5/2004.

TERCEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. A Seção acolheu os embargos entendendo que para a caracterização da fraude à execução basta a venda ou doação do único bem que garantia a execução, não importando se o ato fraudulento foi praticado na pendência do processo de conhecimento, na execução ou em medida cautelar. Contudo o Min. Relator ponderou que tem posicionamento diverso do predominante na Seção. Asseverou que o único bem que o devedor possui e é moradia de sua família estará coberto pela impenhorabilidade, conforme Lei n. 8.009/1990. Entretanto o fiador do contrato de locação que nada deve, mas apenas garante uma dívida, poderá ter seu único bem imóvel penhorado, acarretando uma situação esdrúxula. Todavia, quanto a este aspecto, não houve o prequestionamento. Precedentes citados: REsp 243.707-SP, DJ 10/4/2000, e REsp 173.142-SP, DJ 14/9/1998. EREsp 232.363-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgados em 12/5/2004.

INTEIRO TEOR:

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXCLUSÃO. 13º SALÁRIO. O auxílio-alimentação, por ser verba indenizatória, não é incorporado à remuneração e, por isso, não deve ser computado no cálculo do 13º salário. MS 9.444-DF, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 12/5/2004.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. CRIME. SOJA TRANSGÊNICA. Compete à Justiça Federal processar e julgar a ação penal cujo objetivo é apurar o crime de liberação no meio ambiente de organismo geneticamente modificado (soja e sementes), em desconformidade com as normas da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CNTbio). CC 41.301-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 12/5/2004.

INTEIRO TEOR:

VAGA ÚNICA. CONCORRÊNCIA COM DEFICIENTE FÍSICO. A regra do edital de concurso, que reserva 5% das vagas aos portadores de deficiência física, não pode ser aplicada sobre o número de vagas ofertadas quando o resultado for inferior a um, ou seja, uma vaga. No caso, havia uma vaga para a especialidade e, se aplicado o percentual reservado à deficiente físico, teríamos o resultado de 0,05 vagas, ou seja, número inferior a um. Logo, se reservada a única vaga, teríamos 100% das vagas reservadas a deficientes, o que, além de absurdo, não está previsto no edital. Assim, a Seção concedeu em parte a segurança para que a impetrante participe da segunda etapa do certame. Precedente citado: MS 8.208-DF, DJ 19/12/2003. MS 8.417-DF, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 12/5/2004.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

MULTA DE TRÂNSITO. NECESSIDADE. DUPLA NOTIFICAÇÃO. A Turma negou provimento ao REsp, reafirmando o entendimento de que há necessidade de dupla notificação do infrator para legitimar a imposição de penalidade de trânsito para facultar ao suposto infrator prévia defesa. Esclareceu-se que a primeira notificação seria por ocasião da lavratura do auto de infração (CTB, art. 280, VI) e a segunda, quando do julgamento da regularidade do auto de infração e da imposição da penalidade (CTB, art. 281, caput). Precedentes citados: REsp 466.836-RS, DJ 31/3/2003, e REsp 506.104-RS, DJ 4/8/2003. REsp 627.692-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, julgado em 11/5/2004.

INTEIRO TEOR:

LICITAÇÃO. OBRA PÚBLICA. ECT. INAPLICABILIDADE. A controvérsia versa sobre a natureza da relação jurídica contratual entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e as construtoras prestadoras de serviços (recorrentes), vencedoras de processo licitatório para construção de duas novas agências dos Correios. As empresas sustentam que paralisaram as obras por desequilíbrio econômico-financeiro devido à burla às regras de revisão contratual e, como a relação jurídica entre as partes é de direito privado, seriam aplicáveis as regras do CDC (com objetivo de evitar prática contratual considerada abusiva). A Turma negou provimento ao REsp, concluindo que, por força do art. 37, XXI, da CF/1988, a natureza do vínculo jurídico entre a ECT e as empresas recorrentes é de Direito Administrativo, sendo assim a questão posta nos autos não envolve Direito Privado, nem relação de consumo. Apenas os usuários dos serviços dos Correios têm relação jurídica de consumo com a ECT. Outrossim se considerou que a matéria poderia ser prequestionada sob o enfoque do Direito Administrativo, em que também é assente o princípio da proteção ao equilíbrio econômico-financeiro. REsp 527.137-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11/5/2004.

INTEIRO TEOR:

QUESTÃO DE ORDEM. COFINS. COOPERATIVAS. LC N. 70/1991. ISENÇÃO. MP N. 1.858. REVOGAÇÃO. Em questão de ordem, a Turma resolveu submeter à apreciação da Primeira Seção vários questionamentos sobre a exação tributária com relação às cooperativas. Em princípio, impõe-se distinguir os atos cooperativos dos atos não cooperativos. Ainda deverá se esclarecer se os atos cooperativos estão ou não sujeitos à incidência da Cofins, ante o art. 79 da Lei n. 5.764/1971 (Lei das Sociedades Cooperativas), que dispõe que o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. E ainda: se a citada lei faz essa afirmativa e não está revogada, a revogação do inciso I do art. 6º da LC n. 70/1991 em nada alteraria a não incidência da Cofins sobre os atos cooperativos? como ficaria essa revogação ante o posicionamento da jurisprudência, com fulcro no princípio da hierarquia das leis, no sentido que a lei ordinária não pode revogar determinação conferida pela LC n. 70/1991? REsp 616.219-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11/5/2004.

INTEIRO TEOR:

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AJUDA DE CUSTO. UTILIZAÇÃO. VEÍCULO PRÓPRIO. A controvérsia cinge-se à incidência ou não da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo banco aos seus empregados em razão da utilização de veículo próprio para transporte. No caso, as instâncias ordinárias firmaram entendimento de que as verbas pagas pelo banco aos seus empregados o foram a título de ajuda de custo, em razão da utilização de veículo próprio para transporte, tanto que, para as percepções desses valores, era necessária a comprovação dos gastos para fins do serviço. Isso posto, a Turma conheceu em parte do REsp do INSS e nessa parte negou-lhe provimento. Explicitou-se que, em se tratando de uma reparação pelos gastos efetuados pelo empregado para a realização do serviço no interesse do empregador, a ajuda de custo tem natureza indenizatória, portanto não se integra ao salário. Só incorporar-se-ia ao salário, incidindo a contribuição previdenciária quando paga a ajuda de custo de forma habitual como contraprestação pelo serviço realizado. Precedentes citados do TST: RR 505.098-PR, DJ 3/5/2002; RR 508.572-RJ, DJ 14/5/2004, e RR 264.126-PR, DJ 27/11/1998; do STJ: REsp 395.431-SC, DJ 25/3/2002. REsp 603.026- RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11/5/2004.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

MILITAR. TRANSFERÊNCIA. FILHO. ESCOLA DE APLICAÇÃO. A estudante, filha menor de militar transferido ex officio, tem direito a matricular-se, na nova localidade, em estabelecimento vinculado à qualquer sistema de ensino, inclusive escola de aplicação de universidade federal. O fato de tratar-se de ensino fundamental também não é óbice à transferência. Precedentes citados: REsp 195.708-RJ, DJ 19/5/2003; REsp 600.365-RJ, DJ 10/5/2004; REsp 195.708-RJ, DJ 19/5/2003, e REsp 538.080-RJ, DJ 8/10/2003. REsp 433.777-PE, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 11/5/2004.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO MONITÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. Não é cabível a cobrança de débito da Fazenda Pública mediante ação monitória. A pronta expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa, permitida no âmbito da ação monitória (art. 1.102b do CPC), choca-se com a obrigatoriedade do pagamento desses débitos via precatório (art. 100 da CF/1988). Outrossim a possibilidade de nomeação de bens à penhora, constante do art. 1.102c do CPC, é, à toda evidência, incompatível com a impenhorabilidade dos bens públicos. Além disso, a celeridade do sistema injuntivo não se coaduna com a obrigatoriedade de as sentenças desfavoráveis aos entes públicos se sujeitarem ao duplo grau (art. 475, II, do CPC). Por fim, na ausência de embargos, os efeitos da revelia não ensejariam a constituição do crédito, pois se cuida de direito indisponível, sem possibilidade de incidência de confissão ficta (art. 320, II, do CPC). Precedente citado: REsp 197.605-MG, DJ 18/6/2001. REsp 202.277-SP, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 11/5/2004.

INTEIRO TEOR:

AGRG. MULTA. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ. Não há como se deduzir que houve má-fé ou protelação na interposição de agravo regimental, com o fito de conseguir efeito suspensivo a agravo de instrumento, quando dele constam argumentos plausíveis. É certo que a multa deve coibir os excessos das partes, porém sua aplicação não deve ser banalizada a ponto de cercear o direito ao esgotamento de instância e o imprescindível acesso às instâncias extraordinárias. REsp 586.638-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 11/5/2004.

INTEIRO TEOR:

EDCL. INTERRUPÇÃO. PRAZO. RECURSO. Os embargos de declaração interrompem o prazo recursal, mesmo em hipóteses de não-conhecimento ou inadmissibilidade, à exceção quando intempestivos, o que impõe o óbice da coisa julgada formal (art. 538 do CPC). Esse entendimento deve ser aplicado até em casos de embargos meramente protelatórios, visto que, para combatê-los, o próprio CPC prevê a imposição de multa (art. 538, parágrafo único, do CPC), tal como em caso de litigância irresponsável (arts. 17, 18, e 20, do CPC). REsp 544.038-BA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 11/5/2004.

INTEIRO TEOR:

FALÊNCIA. RECOLHIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA. Os valores recolhidos dos empregados a título de contribuição previdenciária não podem incorporar-se à massa falida porque não fazem parte do ativo da empresa. Sequer há que se falar em preferência de créditos trabalhistas, pois há, sim, a não incorporação ao patrimônio do falido, que é mero intermediário entre empregados e o INSS. REsp 596.797-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 11/5/2004.

INTEIRO TEOR:

OAB. CONTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO. A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB é uma autarquia especial não sujeita a controle estatal (Lei n. 4.320/1964), e a contribuição cobrada por ela não tem natureza tributária e não se destina a compor a receita da Administração Pública, mas, sim, dela própria. Assim, a cobrança dessas anuidades não está sujeita à incidência da Lei n. 6.830/1980. REsp 462.823-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 11/5/2004.

INTEIRO TEOR:

ISS. OUTDOORS. TRIBUTO INDIRETO. O ISS pode ser classificado como imposto indireto ou não. Na hipótese da incidência sobre serviços de publicidade em outdoors, trata-se de tributo indireto porque recolhido sobre as receitas oriundas de cada encomenda. Assim, o valor do serviço é repassado ao tomador, contribuinte de fato, incidindo a presunção do art. 166 do CTN e a Súm. n. 546-STF. Com esse entendimento, a Turma, prosseguindo o julgamento, negou provimento ao recurso. REsp 426.179-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 11/5/2004.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

DEPÓSITO JUDICIAL. BEM FURTADO. AVALIAÇÃO INDIRETA. A Turma, em razão de empate, concedeu a ordem, ao entendimento de que, ante a impossibilidade de restituição da coisa furtada objeto de depósito judicial, é de se conceder a avaliação indireta do valor do bem, a fim de ser depositado, não havendo justificativa para o decreto de prisão civil por depositário infiel. Precedentes citados: REsp 510.999-SP, DJ 19/12/2003, e REsp 283.676-MG, DJ 16/9/2002. HC 29.426-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 11/5/2004.

INTEIRO TEOR:

RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS. A Turma proveu o recurso, entendendo que os honorários advocatícios são devidos na reconvenção, independentemente da ação principal. No caso, julgado improcedente, ausente, portanto, condenação, os honorários devem ser calculados sobre o valor da reconvenção. Precedentes citados: REsp 332.101-SP, DJ 8/4/2002; REsp 167.100-SP, DJ 31/8/1998; REsp 168.862-GO, DJ 5/4/1999, e REsp 145.094-SP, DJ 23/3/1998. REsp 468.935-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 11/5/2004.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

ARRENDAMENTO RURAL. PREÇO. PRODUTOS. A Turma entendeu que é nula a cláusula que fixa o preço do arrendamento rural em produtos (art. 18 do Dec. n. 59.566/1966) e determinou que deve ser substituída por dinheiro, em valor apurado em liquidação de sentença por arbitramento. Precedentes citados: REsp 407.130-RS, DJ 5/8/2002; REsp 127.561-SP, DJ 1º/9/2003; REsp 334.394-RS, DJ 5/8/2002, e REsp 128.542-SP, DJ 9/12/1997. REsp 566.520-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 11/5/2004.

INTEIRO TEOR:

MARCA REGISTRADA. PALAVRA COMUM. ABSTENÇÃO DE USO. A Sociedade Brasileira de Cultura Inglesa, titular da marca, ajuizou ação ordinária para que a ré se abstenha de usar as palavras "cultura" ou "cultura inglesa" de seu nome fantasia, qual seja, Cultura Internacional Ensino de Línguas. Assim, a Turma, por maioria, entendeu que não é lícito a ora recorrida usar a palavra "cultura" em seu nome fantasia, pois ambas exploram o mesmo ramo do comércio e a autora é conhecida pelos estudantes como a "cultura". Logo, a reprodução parcial do nome de que é titular a autora afronta os arts. 189, I, e 195, V, da Lei n. 9.279/1996. Condenou, ainda, a ré a abster-se de uso da marca "cultura" bem como modificar o título do seu estabelecimento, substituindo o referido vocábulo por outro, sob pena de pagar multa diária no valor de mil reais, a partir de sessenta dias da intimação pessoal da parte e depois do trânsito em julgado da decisão. REsp 198.609-ES, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 11/5/2004.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

TRÁFICO INTERNACIONAL DE ÓRGÃOS. PRISÃO PREVENTIVA. Cuida-se de ação criminal movida pelo MP contra integrantes de uma quadrilha especializada em tráfico internacional de órgãos. Diante das condutas delituosas narradas na denúncia, com suficientes indícios da participação da paciente na quadrilha formada para a prática de tráfico internacional de órgãos, não há falar em ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva. Resta evidenciada a sua necessidade como forma de garantia da ordem pública, em face da flagrante ofensa à dignidade da pessoa humana, bem como para impedir o cometimento de novos crimes. HC 34.121-PE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/5/2004.

INTEIRO TEOR:

HC. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO. Trata-se de HC impetrado em favor dos pacientes denunciados por crime contra a ordem econômica na modalidade de comércio ilegal de combustível. A garantia constitucional acerca da isenção na escolha dos promotores para aturarem na persecução penal visa assegurar o exercício pleno e independente das atribuições do MP, rechaçando a figura do acusador de exceção, escolhido ao arbítrio do Procurador-Geral. Na hipótese, oficiou no feito o Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado - Gaeco (criado para atuar em todo o Estado do Mato Grosso do Sul em casos que envolvam organizações criminosas), tendo em vista a possibilidade de eventual envolvimento dos pacientes na chamada "máfia dos combustíveis", por fatos ocorridos antes da criação do grupo. Mesmo não tendo sido constatado o envolvimento dos investigados com a referida organização criminosa, não havia, como de fato não há, qualquer óbice ao oferecimento de denúncia com base nos elementos informativos levantados, que apontavam para a existência de outros crimes cometidos a partir da comercialização de combustível adulterado. Inexiste ofensa ao princípio do promotor natural. A denúncia descreve a existência de crime em tese, não cabendo o trancamento da ação penal em curso. Precedente citado: REsp 495.928-MG. DJ 2/2/2004. HC 28.700-MS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/5/2004.