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Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 935 de 12 de Outubro de 1945

Institue uma só categoria de professores primários de carreira, fixa-lhes os vencimentos dentro do sistema de aumentos quinquenais e dá outras providências.

O Interventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 6º, nº V, do decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, alterado e retificado pelo de nº 5.511, de 21 de maio de 1943, e de acôrdo com a Resolução nº 7.463, do ano em 1945, do Conselho Administrativo,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, 12 de outubro de 1945.


Capítulo I

Dos vencimentos do professor e dos aumentos quinquenais.

Art. 1º

Os atuais professores de 1ª, 2ª e 3ª entrância, passam a constituir uma categoria única, sob a denominação de "professores primários", com os mesmos direitos e deveres.

Art. 2º

Ao professor primário de carreira, serão concedidos aumentos periódicos de vencimentos, que resultarão de acesso a padrão superior e obedecerão ao sistema quinquenal.

§ 1º

Para formações do quinquênio, que será contada da data da assunção do cargo ou da última promoção, concorrerá, apenas, o serviço efetivo do professor.

§ 2º

O vencimento inicial corresponderá ao padrão VI da tabela atual fixada para os funcionários públicos civis do Estado, e, com o último acesso, que se processará aos vinte e cinco anos de exercício efetivo, atingirá o padrão XI.

Art. 3º

Na apuração do tempo de serviço, para efeito do aumento quinquenal, observa-se-ão as normas estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, além do prescrito nos parágrafos seguintes.

§ 1º

Creditar-se-á ao Diretor que exercer sua atividade em horário desdobrado ou tresdobrado, o tempo de serviço efetivo em dobro.

§ 2º

Entrará, ainda, no cálculo do tempo o período em que o professor houver frequentado, para aperfeiçoamento ou especialização, cursos normais ou extraordinários das Escolas de Formação do Magistério ou outros determinados pela Secretária de Educação e Cultura.

§ 3º

Ao professor contratado que, no uso dos direitos assegurados em lei, ingressar no magistério de carreira, contar-se-lhe-á, para o mesmo efeito, o tempo de exercício no quadro isolado.

Art. 4º

O professor que incorrer em penas disciplinares expressas em lei, impostas mediante inquerito pelo Secretário de Educação e Cultura, assegurado o direito de recurso, perderá, para efeito de promoção, o tempo de serviço correspondente a:

a

Um mês, quando punido com a pena de repreensão;

b

Dois meses, quando punido com a de remoção;

c

Três meses, quando punido com a de suspensão;

d

Quatro meses, quando punido com a destituição de função.

Art. 5º

Os professores das escolas primárias e pré primárias do Instituto de Educação, terão vencimentos iguais aos dos demais professores primários, com direito aos aumentos quinquenais nas condições previstas para estes e a gratificação de 20% sôbre o respectivo vencimento, pelo exercício da função de estagiário especial.

Art. 6º

Será aplicado aos professores em exercício nos cursos propedêutico e técnico-pedagógigo das escolas de formação do magistério primário sistema de aumentos quinquenais, dentro das normas deste decreto, fixando-se nos padrões, XI e XII, respectivamente, o vencimento inicial e estabelecendo o último acesso aos quinze anos de exercício efetivo.

Capítulo II

Das disposições transitórias

Art. 7º

O ajustamento dos quadros atuais de vencimentos ao sistema de aumento quinquenal se processará, no exercício de 1946, sem observância do disposto no art. 4º deste decreto.

§ 1º

Computar-se-á todo o tempo de serviço do professor, a contar da posse, para sua integração imediata no padrão de vencimento a que tiver direito, afim de que perceba as vantagens correspondentes, a partir de janeiro de 1946.

§ 2º

O tempo excedente de um ou mais quinquênios completos, no ajustamento que se trata o presente artigo, será computado para formação de novo período quinquenal.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


Ernesto Dornelles, Interventor Federal.

Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 935 de 12 de Outubro de 1945