Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 935 de 12 de Outubro de 1945
Institue uma só categoria de professores primários de carreira, fixa-lhes os vencimentos dentro do sistema de aumentos quinquenais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao professor primário de carreira, serão concedidos aumentos periódicos de vencimentos, que resultarão de acesso a padrão superior e obedecerão ao sistema quinquenal.
§ 1º
Para formações do quinquênio, que será contada da data da assunção do cargo ou da última promoção, concorrerá, apenas, o serviço efetivo do professor.
§ 2º
O vencimento inicial corresponderá ao padrão VI da tabela atual fixada para os funcionários públicos civis do Estado, e, com o último acesso, que se processará aos vinte e cinco anos de exercício efetivo, atingirá o padrão XI.