Artigo 4º, Alínea a do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 935 de 12 de Outubro de 1945
Institue uma só categoria de professores primários de carreira, fixa-lhes os vencimentos dentro do sistema de aumentos quinquenais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O professor que incorrer em penas disciplinares expressas em lei, impostas mediante inquerito pelo Secretário de Educação e Cultura, assegurado o direito de recurso, perderá, para efeito de promoção, o tempo de serviço correspondente a:
a
Um mês, quando punido com a pena de repreensão;
b
Dois meses, quando punido com a de remoção;
c
Três meses, quando punido com a de suspensão;
d
Quatro meses, quando punido com a destituição de função.