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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 935 de 12 de Outubro de 1945

Institue uma só categoria de professores primários de carreira, fixa-lhes os vencimentos dentro do sistema de aumentos quinquenais e dá outras providências.

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Art. 2º

Ao professor primário de carreira, serão concedidos aumentos periódicos de vencimentos, que resultarão de acesso a padrão superior e obedecerão ao sistema quinquenal.

§ 1º

Para formações do quinquênio, que será contada da data da assunção do cargo ou da última promoção, concorrerá, apenas, o serviço efetivo do professor.

§ 2º

O vencimento inicial corresponderá ao padrão VI da tabela atual fixada para os funcionários públicos civis do Estado, e, com o último acesso, que se processará aos vinte e cinco anos de exercício efetivo, atingirá o padrão XI.