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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 935 de 12 de Outubro de 1945

Institue uma só categoria de professores primários de carreira, fixa-lhes os vencimentos dentro do sistema de aumentos quinquenais e dá outras providências.

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Art. 1º

Os atuais professores de 1ª, 2ª e 3ª entrância, passam a constituir uma categoria única, sob a denominação de "professores primários", com os mesmos direitos e deveres.