Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 935 de 12 de Outubro de 1945
Institue uma só categoria de professores primários de carreira, fixa-lhes os vencimentos dentro do sistema de aumentos quinquenais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os atuais professores de 1ª, 2ª e 3ª entrância, passam a constituir uma categoria única, sob a denominação de "professores primários", com os mesmos direitos e deveres.