Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 935 de 12 de Outubro de 1945
Institue uma só categoria de professores primários de carreira, fixa-lhes os vencimentos dentro do sistema de aumentos quinquenais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Na apuração do tempo de serviço, para efeito do aumento quinquenal, observa-se-ão as normas estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, além do prescrito nos parágrafos seguintes.
§ 1º
Creditar-se-á ao Diretor que exercer sua atividade em horário desdobrado ou tresdobrado, o tempo de serviço efetivo em dobro.
§ 2º
Entrará, ainda, no cálculo do tempo o período em que o professor houver frequentado, para aperfeiçoamento ou especialização, cursos normais ou extraordinários das Escolas de Formação do Magistério ou outros determinados pela Secretária de Educação e Cultura.
§ 3º
Ao professor contratado que, no uso dos direitos assegurados em lei, ingressar no magistério de carreira, contar-se-lhe-á, para o mesmo efeito, o tempo de exercício no quadro isolado.