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Artigo 4º, Alínea d do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 935 de 12 de Outubro de 1945

Institue uma só categoria de professores primários de carreira, fixa-lhes os vencimentos dentro do sistema de aumentos quinquenais e dá outras providências.

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Art. 4º

O professor que incorrer em penas disciplinares expressas em lei, impostas mediante inquerito pelo Secretário de Educação e Cultura, assegurado o direito de recurso, perderá, para efeito de promoção, o tempo de serviço correspondente a:

a

Um mês, quando punido com a pena de repreensão;

b

Dois meses, quando punido com a de remoção;

c

Três meses, quando punido com a de suspensão;

d

Quatro meses, quando punido com a destituição de função.