Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 935 de 12 de Outubro de 1945
Institue uma só categoria de professores primários de carreira, fixa-lhes os vencimentos dentro do sistema de aumentos quinquenais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O ajustamento dos quadros atuais de vencimentos ao sistema de aumento quinquenal se processará, no exercício de 1946, sem observância do disposto no art. 4º deste decreto.
§ 1º
Computar-se-á todo o tempo de serviço do professor, a contar da posse, para sua integração imediata no padrão de vencimento a que tiver direito, afim de que perceba as vantagens correspondentes, a partir de janeiro de 1946.
§ 2º
O tempo excedente de um ou mais quinquênios completos, no ajustamento que se trata o presente artigo, será computado para formação de novo período quinquenal.