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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 935 de 12 de Outubro de 1945

Institue uma só categoria de professores primários de carreira, fixa-lhes os vencimentos dentro do sistema de aumentos quinquenais e dá outras providências.

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Art. 7º

O ajustamento dos quadros atuais de vencimentos ao sistema de aumento quinquenal se processará, no exercício de 1946, sem observância do disposto no art. 4º deste decreto.

§ 1º

Computar-se-á todo o tempo de serviço do professor, a contar da posse, para sua integração imediata no padrão de vencimento a que tiver direito, afim de que perceba as vantagens correspondentes, a partir de janeiro de 1946.

§ 2º

O tempo excedente de um ou mais quinquênios completos, no ajustamento que se trata o presente artigo, será computado para formação de novo período quinquenal.