Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 853 de 02 de Agosto de 1945
Cria na Secretaria de Estado dos Negócios das obras Publicas, a comissão especial de obras de irrigação.
O Interventor Federal na conformidade com o disposto no art. 6º nº IV, do Decreto-lei Federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, retificado pelo de nº 5.511, de 21 de maio de 1943, e de acordo com a resolução nº 7.173 do Conselho Administrativo do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO DO GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, 2 de agosto de 1945.
Fica criada na secretaria de Estado e Negócios das Obras Públicas, a comissão Especial de Obras de Irrigação, com o fim de estudar, projetar e executar as obras de irrigação necessárias no território do estado.
Proceder, com continuidade, observações e estudos para o conhecimento dos recursos naturais do territórios do estado, utilizáveis na irrigação, especialmente quando ser refira às bacias imbríferas e as possibilidades de criação de reservatórios;
Estudar as necessidades do estado, atuais e presumíveis no futuro, quanto a irrigação, recorrendo, para tanto, às fontes de informação autorizadas, federais, estaduais e municipais;
Manter, atualizadas, estatísticas do aproveitamento das águas para irrigação, assim como dos recursos naturais disponíveis, para este fim, no território do Estado;
Organizar ante-projetos das obras de sua competência, tais como barragens de reservatórios, canais de distribuição, etc. enquadrando esses estudos em um plano geral a ser desenvolvido progressivamente e adaptado as condições supervenientes e ás alternativas de ordem social, econômica, técnica e financeira;
Projetar as obras de sua competência, cuja construção se verifique necessária, oportuna e economicamente realizável, assim como organizar os planos econômicos e financeiros para a efetivação desses empreendimentos;
Executar ou cooperar na execução das obras de sua competência, cuja sua realização seja determinada pelos poderes públicos;
Estudar os problemas que interfiram com os trabalho de sua competência, e sugerir ao senhor secretario das obras publicas as medidas a considerar nos programas governamentais de obras publicas;
O engenheiro-chefe da comissão especial de obras de irrigação terá as atribuições e prerrogativas que cabem aos diretores da Secretaria da das Obras Publicas.
O cargo de engenheiro-chefe da comissão especial de obras de irrigação, e o de engenheiro-ajudante, de provimento em comissão, ambos serão considerados de confiança e de livre nomeação do governo do estado.
Cabe ao engenheiro-chefe indicar os empregados extranumerários que devem admitidos para as demais funções, bem como admitir, dentro dos recursos que forem consignados à comissão, dispensar livremente, punir, licenciar, transferir e designar o pessoal de obras necessários aos serviços.
O quadro do pessoal, seus vencimentos e as dotações, são as constantes da tabelea que com este baixa.
Para atender, no corrente exercício, as providencias constantes do decreto-lei, é aberto o credito especial de um milhão noventa e quatro mil e quatrocentos cruzeiros (Cr$ 1.094.400,00). Com cobertura fornecida pelas disponibilidades orçamentarias.
Cylon Rosa, Interventor Federal Interino.