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Artigo 2º, Alínea e do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 853 de 02 de Agosto de 1945

Cria na Secretaria de Estado dos Negócios das obras Publicas, a comissão especial de obras de irrigação.

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Art. 2º

Compete à comissão:

a

Proceder, com continuidade, observações e estudos para o conhecimento dos recursos naturais do territórios do estado, utilizáveis na irrigação, especialmente quando ser refira às bacias imbríferas e as possibilidades de criação de reservatórios;

b

Estudar as necessidades do estado, atuais e presumíveis no futuro, quanto a irrigação, recorrendo, para tanto, às fontes de informação autorizadas, federais, estaduais e municipais;

c

Manter, atualizadas, estatísticas do aproveitamento das águas para irrigação, assim como dos recursos naturais disponíveis, para este fim, no território do Estado;

d

Organizar ante-projetos das obras de sua competência, tais como barragens de reservatórios, canais de distribuição, etc. enquadrando esses estudos em um plano geral a ser desenvolvido progressivamente e adaptado as condições supervenientes e ás alternativas de ordem social, econômica, técnica e financeira;

e

Projetar as obras de sua competência, cuja construção se verifique necessária, oportuna e economicamente realizável, assim como organizar os planos econômicos e financeiros para a efetivação desses empreendimentos;

f

Executar ou cooperar na execução das obras de sua competência, cuja sua realização seja determinada pelos poderes públicos;

g

Estudar os problemas que interfiram com os trabalho de sua competência, e sugerir ao senhor secretario das obras publicas as medidas a considerar nos programas governamentais de obras publicas;