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Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 851 de 31 de Julho de 1945

Altera e dá nova estruturação aos quadros de funcionários dos Portos do Estado.

O Interventor federal do Estado do Rio Grande do Sul, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º nº 5º, do decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, alterado pelo de nº 5.511, de 21 de maio de 1943, e acordo com a resolução nº 7165, do Conselho Administrativo do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVÊRNO, em Pôrto Alegre 31 de julho de 1945.


Art. 1º

Os funcionários dos portos do estado passarão a ter a organização que se segue, constituindo os do Pôrto de Pôrto Alegre o quadro VIII da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim formando: A) CARGOS ISOLADOS

a

De provimento em comissão: 1 Administrador .......................................... Padrão XX 1 Diretor ...................................................... Padrão XVIII 1 idem ......................................................... Padrão XV 1 chefe do Trafego ...................................... Padrão XV

Art. 2º

Os funcionários constantes do quadro a que se refere o artigo anterior serão distribuídos de acordo com a seguinte lotação:

Art. 3º

Os funcionários do Pôrto do Rio Grande constituirão o quadro IX da Secretaria da Fazenda, com a seguinte organização:

Art. 4º

Os funcionários constantes do quadro a que se refere o artigo anterior serão distribuídos de acôrdo com a seguinte lotação:

Art. 5º

Os funcionários do Pôrto de Pelotas constituirão o quadro X da Secretaria da Fazenda, com a seguinte organização:

Art. 6º

Os funcionários constantes do quadro a que se refere o artigo anterior serão distribuídos de acôrdo com a seguinte lotação:

Art. 7º

A despesa decorrente deste Decreto-lei sera atendida pela verba Dotação destinada à criação de novos cargos ou serviços organização ou ampliação dos já existentes - Código Geral 8-61-4 - e) Despesas diversas, nº 20) dos códigos locais - 03-04; 03-05, 03-06.

Art. 8º

O presente Decreto-lei entrara em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Janeiro do corrente ano, no que for aplicável.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


Cylon Rosa, Interventor Federal Interino.

Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 851 de 31 de Julho de 1945