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Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 851 de 31 de Julho de 1945

Altera e dá nova estruturação aos quadros de funcionários dos Portos do Estado.

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Art. 6º

Os funcionários constantes do quadro a que se refere o artigo anterior serão distribuídos de acôrdo com a seguinte lotação: