Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 851 de 31 de Julho de 1945
Altera e dá nova estruturação aos quadros de funcionários dos Portos do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os funcionários constantes do quadro a que se refere o artigo anterior serão distribuídos de acôrdo com a seguinte lotação: