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Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 468 de 28 de Janeiro de 1943

Crea, no Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem, o Serviço de Previdência e Assistência Social, e extingue um cargo.

O Interventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista o que consta do processo n° 2710, da Secretaria das Obras Púbicas, e o que lhe faculta o Decreto-lei n° 1.202 de 8 de Abril de 1939, alterado e retificado pelo Decreto-lei n° 5.511 de 21 de Maio de 1943 e a resolução n° 4.500 de 16 de Novembro de 1943 do Conselho Administrativo do Estado.

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 29 de novembro de 1943.


Art. 1º

Fica creado, no Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem o Serviço de Previdência e Assistência Social, com a atribuição de cumprir todas as leis e regulamentos de tutela ao trabalho, de assistência e previdência social, já existentes ou que vierem a ser promulgados, aplicáveis aos seus servidores.

Parágrafo único

O Serviço de Previdência e Assistência Social ficará diretamente subordinado à Diretoria Geral.

Art. 2º

Ficam creados, nesse Serviço, os cargos de Assistentes Técnico Jurídico, Classe "O", e o de Auxiliar Classe "M".

Parágrafo único

Os cargos a que se refere este artigo são isolados, de provimento efetivo e sem concurso, devendo o de Assistente Técnico Jurídico ser exercido por um bacharel em direito.

Art. 3º

Para as demais necessidades do Serviço será admitido, pela Diretoria Geral, pessoal extranumerário, mediante proposta do Assistente Técnico Jurídico.

Art. 4º

Compete ao Assistente Técnico Jurídico: 1° - Organizar, dirigir, fiscalizar e manter todos os serviços de previdência e assistência social, creados ou a serem creados, propondo à aprovação da Diretoria Geral, atos, circulares, instruções para sua perfeita execução e controle. 2° - Representar o Estado perante o Poder Jurídico nos procedimentos judiciais oriundos de acidentes do trabalho, quer nas homologações de acordo, medidas preliminares ou preventivas, requeridas "ex-ofício", quer nas ações propostas contra o Estado, podendo, neste último caso, receber a citação inicial, sempre que se tratar de funcionário ou extranumerário do DAER. 3° - Requisitar numerário para pagar, em Juizo, as indenizações e as custas de liquidações de acidentes do trabalho. 4° - Visar todas as contas de despesas feitas com assistência médica farmacêutica e hospitalar de acidentados do trabalho e as folhas de pagamento do pessoal acidentado, submetendo-as ao "pague-se" da Diretoria Administrativa. 5° - Dar parecer verbal ou escrito sobre os assuntos que interessem o DAER e forem submetidos à sua apreciação. 6° - Requisitar de quaisquer repartições do Estado certidões, informações e documentos necessários à defesa dos interesses do DAER ou de seus servidores. 7° - Prestar assistência judiciária ao servidor do DAER, funcionário ou extranumerário, que, no exercício de suas atribuições, ou em razão delas, responder a processo, quando, requerida ou não, houver interesse público em assisti-lo, a juízo da Diretoria Geral. 8° - Preparar e encaminhar ao Instituto de Previdência do Estado os processos de habilitação à percepção de pecúlio e de pensões legados pelos servidores do DAER. 9° - Tratar de inscrição do pessoal extranumerário do DAER no Instituto de Aposentadoria e Pensões a que forem obrigados a associar-se, e servir de intermediário nas relações entre o DAER, ou seus servidores, e o referido Instituto, preparando e encaminhando todos os pedidos de benefício. 10° - Apresentar relatório anual.

Art. 5º

Compete ao Auxiliar do S.P.A.S.: 1° - Auxiliar o Assistente Técnico Jurídico em todos os serviços a seu cargo, encarregando-se da parte dos trabalhos que por ele lhe forem cometidos. 2° - Examinar e conferir todas as contas e folhas de pagamento oriundas de acidentes do trabalho e submetê-las as "visto" do Assistente Técnico Jurídico. 3° - Distribuir entre o pessoal extranumerário do Serviço as atribuições concernentes ao recebimento, conferência, autuação, registro, distribuição ou arquivamento de todos os documentos. 4° - Apresentar estatística anual sobre os acidentes do trabalho ocorrido e as respectivas despesas e sobre os demais serviços prestados.

Art. 6º

Fica extinto o cargo de Secretário Geral do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem.

Art. 7º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO DORNELLES, Interventor Federal.

Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 468 de 28 de Janeiro de 1943