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Artigo 7º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 468 de 28 de Janeiro de 1943

Crea, no Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem, o Serviço de Previdência e Assistência Social, e extingue um cargo.

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Art. 7º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Art. 7º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 468 /1943