Artigo 7º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 468 de 28 de Janeiro de 1943
Crea, no Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem, o Serviço de Previdência e Assistência Social, e extingue um cargo.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.