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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 468 de 28 de Janeiro de 1943

Crea, no Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem, o Serviço de Previdência e Assistência Social, e extingue um cargo.

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Art. 3º

Para as demais necessidades do Serviço será admitido, pela Diretoria Geral, pessoal extranumerário, mediante proposta do Assistente Técnico Jurídico.

Art. 3º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 468 /1943