Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 468 de 28 de Janeiro de 1943
Crea, no Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem, o Serviço de Previdência e Assistência Social, e extingue um cargo.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para as demais necessidades do Serviço será admitido, pela Diretoria Geral, pessoal extranumerário, mediante proposta do Assistente Técnico Jurídico.