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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 468 de 28 de Janeiro de 1943

Crea, no Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem, o Serviço de Previdência e Assistência Social, e extingue um cargo.

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Art. 1º

Fica creado, no Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem o Serviço de Previdência e Assistência Social, com a atribuição de cumprir todas as leis e regulamentos de tutela ao trabalho, de assistência e previdência social, já existentes ou que vierem a ser promulgados, aplicáveis aos seus servidores.

Parágrafo único

O Serviço de Previdência e Assistência Social ficará diretamente subordinado à Diretoria Geral.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 468 /1943