Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 468 de 28 de Janeiro de 1943
Crea, no Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem, o Serviço de Previdência e Assistência Social, e extingue um cargo.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica creado, no Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem o Serviço de Previdência e Assistência Social, com a atribuição de cumprir todas as leis e regulamentos de tutela ao trabalho, de assistência e previdência social, já existentes ou que vierem a ser promulgados, aplicáveis aos seus servidores.
Parágrafo único
O Serviço de Previdência e Assistência Social ficará diretamente subordinado à Diretoria Geral.