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Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 468 de 28 de Janeiro de 1943

Crea, no Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem, o Serviço de Previdência e Assistência Social, e extingue um cargo.

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Art. 5º

Compete ao Auxiliar do S.P.A.S.: 1° - Auxiliar o Assistente Técnico Jurídico em todos os serviços a seu cargo, encarregando-se da parte dos trabalhos que por ele lhe forem cometidos. 2° - Examinar e conferir todas as contas e folhas de pagamento oriundas de acidentes do trabalho e submetê-las as "visto" do Assistente Técnico Jurídico. 3° - Distribuir entre o pessoal extranumerário do Serviço as atribuições concernentes ao recebimento, conferência, autuação, registro, distribuição ou arquivamento de todos os documentos. 4° - Apresentar estatística anual sobre os acidentes do trabalho ocorrido e as respectivas despesas e sobre os demais serviços prestados.

Art. 5º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 468 /1943