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Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1163 de 31 de Agosto de 1946

Institui o Conselho Estadual de Educação.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 6.º, n.º V, do decreto-lei federal n.º 1202, de 08 de abril de 1939, e de acôrdo com a Resolução n.º 645-946 do Conselho Administrativo do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, 31 de agôsto de 1946.


Art. 1º

E' instituído o Conselho Estadual de Educação, órgão complementar de direção da Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 2º

O Conselho Estadual de Educação será composto de doze (12) membros nomeados, dentre pessoas de reconhecida formação pedagógica ou cultural, por livre escolha do Governo do Estado.

Parágrafo único

(Revogado pela Lei nº 2.950, de 8 de outubro de 1956.)

Art. 3º

Compete ao Conselho:

a

- Eleger um presidente efetivo e organizar seu Regimento Interno;

b

- colaborar no estudo e elaboração das normas referentes à educação e a cultura;

c

- opinar sôbre quaisquer assuntos que lhe forem submetidos pela autoridade administrativa.

Parágrafo único

Caberá ao Secretário de Estado a presidência das sessões a que comparecer.

Art. 4º

O Conselho realizará no mínimo uma e no máximo três sessões ordinárias por semana.

Art. 5º

(Revogado pela Lei nº 2.950, de 8 de outubro de 1956.)

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


CYLON ROSA, Interventor Federal.

Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1163 de 31 de Agosto de 1946