Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1163 de 31 de Agosto de 1946
Institui o Conselho Estadual de Educação.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Conselho realizará no mínimo uma e no máximo três sessões ordinárias por semana.
Institui o Conselho Estadual de Educação.
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