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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1163 de 31 de Agosto de 1946

Institui o Conselho Estadual de Educação.

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Art. 3º

Compete ao Conselho:

a

- Eleger um presidente efetivo e organizar seu Regimento Interno;

b

- colaborar no estudo e elaboração das normas referentes à educação e a cultura;

c

- opinar sôbre quaisquer assuntos que lhe forem submetidos pela autoridade administrativa.

Parágrafo único

Caberá ao Secretário de Estado a presidência das sessões a que comparecer.