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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1163 de 31 de Agosto de 1946

Institui o Conselho Estadual de Educação.

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Art. 2º

O Conselho Estadual de Educação será composto de doze (12) membros nomeados, dentre pessoas de reconhecida formação pedagógica ou cultural, por livre escolha do Governo do Estado.

Parágrafo único

(Revogado pela Lei nº 2.950, de 8 de outubro de 1956.)