Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 937 de 24 de setembro de 1943
Dispõe sôbre a execução das obras de calçamento da sede do Município de Parreiras. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, na conformidade do disposto no art. 4°, n.° II, do Decreto-lei federal n.° 5.511, de 21 de maio de 1943, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 24 de setembro de 1943.
Fica a Prefeitura de Parreiras autorizada a executar, mediante concorrência pública ou administrativa, o serviço de calçamento da sede do Município, podendo despender com o mesmo até a importância de quinhentos mil cruzeiros (Cr$500.000,00).
O pagamento das obras a que se refere o art. anterior será feito em seis prestações semestrais, a partir de 1944, acrescida, dos juros de 8% ao ano, sôbre o capital realmente devido.
A Prefeitura, se assim convier aos interêsses do Município, poderá antecipar o pagamento das prestações, com redução dos juros correspondentes.
Os editais serão publicados com o prazo mínimo de quinze dias, afixados nos lugares de costume e publicados três vêzes na Imprensa local.
As propostas serão devidamente assinadas e enviadas em envelopes lacrados. Não poderão conter emendas nem rasuras. As quantias relativas aos serviços serão especificadas para cada um deles, por extenso e em algarismos.
Os concorrentes provarão sua capacidade técnica e idoneidade financeira, prestando, em dinheiro ou em títulos, a caução que for arbitrada pelo prefeito.
Os concorrentes farão prova de que se encontram quites com a fazenda federal, estadual e municipal e com os institutos sociais, aos quais se subordine sua atividade.
Os concorrentes assumirão os encargos referentes às leis trabalhistas, bem como a de acidentes no trabalho.
À Prefeitura ficará reservado o direito de aceitar uma das Propostas ou de rejeitar tôdas, anulando a concorrência, sem ser obrigada a dar causas justificativas de sua decisão.
Fica o prefeito autorizado a abrir o crédito especial da importância de quinhentos mil cruzeiros (Cr $500.000,00), para atender à despesa autorizada no art. 1.°.
°- Serão consignadas nos orçamentos as dotações indispensáveis para o resgale da dívida resultante do presente Decreto-lei.
°- Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO Ovídio Xavier de Abreu