Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 937 de 24 de setembro de 1943

Dispõe sôbre a execução das obras de calçamento da sede do Município de Parreiras. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, na conformidade do disposto no art. 4°, n.° II, do Decreto-lei federal n.° 5.511, de 21 de maio de 1943, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 24 de setembro de 1943.


Art. 1º

Fica a Prefeitura de Parreiras autorizada a executar, mediante concorrência pública ou administrativa, o serviço de calçamento da sede do Município, podendo despender com o mesmo até a importância de quinhentos mil cruzeiros (Cr$500.000,00).

Art. 2º

O pagamento das obras a que se refere o art. anterior será feito em seis prestações semestrais, a partir de 1944, acrescida, dos juros de 8% ao ano, sôbre o capital realmente devido.

Parágrafo único

A Prefeitura, se assim convier aos interêsses do Município, poderá antecipar o pagamento das prestações, com redução dos juros correspondentes.

Art. 3º

Serão observadas as seguintes condições:

a

Os editais serão publicados com o prazo mínimo de quinze dias, afixados nos lugares de costume e publicados três vêzes na Imprensa local.

b

As propostas serão devidamente assinadas e enviadas em envelopes lacrados. Não poderão conter emendas nem rasuras. As quantias relativas aos serviços serão especificadas para cada um deles, por extenso e em algarismos.

c

Os concorrentes provarão sua capacidade técnica e idoneidade financeira, prestando, em dinheiro ou em títulos, a caução que for arbitrada pelo prefeito.

d

Os concorrentes farão prova de que se encontram quites com a fazenda federal, estadual e municipal e com os institutos sociais, aos quais se subordine sua atividade.

e

Os concorrentes assumirão os encargos referentes às leis trabalhistas, bem como a de acidentes no trabalho.

f

À Prefeitura ficará reservado o direito de aceitar uma das Propostas ou de rejeitar tôdas, anulando a concorrência, sem ser obrigada a dar causas justificativas de sua decisão.

Art. 4º

Fica o prefeito autorizado a abrir o crédito especial da importância de quinhentos mil cruzeiros (Cr $500.000,00), para atender à despesa autorizada no art. 1.°.

Parágrafo único

Êste crédito deverá vigorar até 1946.

Art. 5º

°- Serão consignadas nos orçamentos as dotações indispensáveis para o resgale da dívida resultante do presente Decreto-lei.

Art. 6º

°- Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO Ovídio Xavier de Abreu

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 937 de 24 de setembro de 1943