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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 937 de 24 de setembro de 1943

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Art. 2º

O pagamento das obras a que se refere o art. anterior será feito em seis prestações semestrais, a partir de 1944, acrescida, dos juros de 8% ao ano, sôbre o capital realmente devido.

Parágrafo único

A Prefeitura, se assim convier aos interêsses do Município, poderá antecipar o pagamento das prestações, com redução dos juros correspondentes.