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Artigo 3º, Alínea e do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 937 de 24 de setembro de 1943

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Art. 3º

Serão observadas as seguintes condições:

a

Os editais serão publicados com o prazo mínimo de quinze dias, afixados nos lugares de costume e publicados três vêzes na Imprensa local.

b

As propostas serão devidamente assinadas e enviadas em envelopes lacrados. Não poderão conter emendas nem rasuras. As quantias relativas aos serviços serão especificadas para cada um deles, por extenso e em algarismos.

c

Os concorrentes provarão sua capacidade técnica e idoneidade financeira, prestando, em dinheiro ou em títulos, a caução que for arbitrada pelo prefeito.

d

Os concorrentes farão prova de que se encontram quites com a fazenda federal, estadual e municipal e com os institutos sociais, aos quais se subordine sua atividade.

e

Os concorrentes assumirão os encargos referentes às leis trabalhistas, bem como a de acidentes no trabalho.

f

À Prefeitura ficará reservado o direito de aceitar uma das Propostas ou de rejeitar tôdas, anulando a concorrência, sem ser obrigada a dar causas justificativas de sua decisão.