Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 937 de 24 de setembro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Serão observadas as seguintes condições:
a
Os editais serão publicados com o prazo mínimo de quinze dias, afixados nos lugares de costume e publicados três vêzes na Imprensa local.
b
As propostas serão devidamente assinadas e enviadas em envelopes lacrados. Não poderão conter emendas nem rasuras. As quantias relativas aos serviços serão especificadas para cada um deles, por extenso e em algarismos.
c
Os concorrentes provarão sua capacidade técnica e idoneidade financeira, prestando, em dinheiro ou em títulos, a caução que for arbitrada pelo prefeito.
d
Os concorrentes farão prova de que se encontram quites com a fazenda federal, estadual e municipal e com os institutos sociais, aos quais se subordine sua atividade.
e
Os concorrentes assumirão os encargos referentes às leis trabalhistas, bem como a de acidentes no trabalho.
f
À Prefeitura ficará reservado o direito de aceitar uma das Propostas ou de rejeitar tôdas, anulando a concorrência, sem ser obrigada a dar causas justificativas de sua decisão.