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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 937 de 24 de setembro de 1943

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Art. 1º

Fica a Prefeitura de Parreiras autorizada a executar, mediante concorrência pública ou administrativa, o serviço de calçamento da sede do Município, podendo despender com o mesmo até a importância de quinhentos mil cruzeiros (Cr$500.000,00).