Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 937 de 24 de setembro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 5º
°- Serão consignadas nos orçamentos as dotações indispensáveis para o resgale da dívida resultante do presente Decreto-lei.
°- Serão consignadas nos orçamentos as dotações indispensáveis para o resgale da dívida resultante do presente Decreto-lei.