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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 933 de 20 de agosto de 1943

Estabelece condições para a concessão do serviço funerário na cidade de São Lourenço. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, na conformidade do disposto no art. 6°, n.° II, do Decreto-lei, n.° 1.202, de 8 de abril de 1939, e devidamente autorizado pelo Sr. Presidente da República, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, na conformidade do disposto no art. 6°, n.° II, do Decreto-lei, n.° 1.202, de 8 de abril de 1939, e devidamente autorizado pelo Sr. Presidente da República,


Art. 1º

– Fica o Prefeito Municipal de São Lourenço autorizado a abrir concorrência pública para a concessão, a título exclusivo, e a quem melhores vantagens oferecer, de exploração do serviço funerário dessa cidade, observadas as seguintes principais condições:

a

o prazo para a concessão será de (5) cinco anos;

b

os pretendentes à concessão apresentarão tabelas de preços para menores e adultos, bem como as condições de execução, consideradas as diferentes classes de fortuna;

c

relação do material a ser empregado, bem' como da qualidade e natureza;

d

organizar no mínimo (6) seis tabelas de preço;

e

o transporte de cadáveres será efetuado obrigatoriamente por meio de veículos apropriados;

f

será gratuito o fornecimento de caixões para enterramento de indigentes.

Art. 2º

– No contrato serão estipuladas cláusulas garantidoras não só da boa administração do serviço, como observância de todos os preceitos de higiene e demais recomendações da Saúde Pública, assim como dos direitos do concessionário, respeitadas as leis em vigor.

Art. 3º

– Serão observadas, para a concessão, as regras usuais sôbre concorrência pública.e os princípios gerais de direito sôbre contrato, inclusive a exigência de nacionalidade, prova de quitação com o fisco municipal, estadual, federal e com o serviço militar.

Art. 4º

o proponente classificado em 1.0 lugar perderá a pre- ferência se, dentro de (10) dez dias, após a aprovação da concorrência, não assinar o respectivo contrato, ficando aquela anulada.

Art. 5º

– O não cumprimento de qualquer cláusula do contrato sujeitará o concessionário à multa de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) podendo ser considerado rescindido o contrato referido, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial. Parágrafo' único. Também será considerado rescindido o contrato, na forma constante dêste artigo, se o concessionário, sem anuência do poder municipal, abandonar o serviço por mais de (30) trinta dias consecutivos, e no caso de falência ou concordata daquele.

Art. 6º

– O concessionário não poderá transferir o contrato, sem autorização da autoridade competente.

Art. 7º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


DECRETA: Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de São Lourenço autorizado a abrir concorrência pública para a concessão, a título exclusivo, e a quem melhores vantagens oferecer, de exploração do serviço funerário dessa cidade, observadas as seguintes principais condições: a) o prazo para a concessão será de (5) cinco anos; b) os pretendentes à concessão apresentarão tabelas de preços para menores e adultos, bem como as condições de execução, consideradas as diferentes classes de fortuna; c) relação do material a ser empregado, bem' como da qualidade e natureza; d) organizar no mínimo (6) seis tabelas de preço; e) o transporte de cadáveres será efetuado obrigatoriamente por meio de veículos apropriados; f) será gratuito o fornecimento de caixões para enterramento de indigentes. Art. 2º – No contrato serão estipuladas cláusulas garantidoras não só da boa administração do serviço, como observância de todos os preceitos de higiene e demais recomendações da Saúde Pública, assim como dos direitos do concessionário, respeitadas as leis em vigor. Art. 3° – Serão observadas, para a concessão, as regras usuais sôbre concorrência pública.e os princípios gerais de direito sôbre contrato, inclusive a exigência de nacionalidade, prova de quitação com o fisco municipal, estadual, federal e com o serviço militar. Art. 4º- o proponente classificado em 1.0 lugar perderá a pre- ferência se, dentro de (10) dez dias, após a aprovação da concorrência, não assinar o respectivo contrato, ficando aquela anulada. Art. 5º – O não cumprimento de qualquer cláusula do contrato sujeitará o concessionário à multa de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) podendo ser considerado rescindido o contrato referido, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial. Parágrafo' único. Também será considerado rescindido o contrato, na forma constante dêste artigo, se o concessionário, sem anuência do poder municipal, abandonar o serviço por mais de (30) trinta dias consecutivos, e no caso de falência ou concordata daquele. Art. 6º – O concessionário não poderá transferir o contrato, sem autorização da autoridade competente. Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 20 de agôsto de 1943. BENEDITO VALADARES RIBEIRO Ovídio Xavier de Abreu

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 933 de 20 de agosto de 1943