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Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 933 de 20 de agosto de 1943

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Art. 4º

o proponente classificado em 1.0 lugar perderá a pre- ferência se, dentro de (10) dez dias, após a aprovação da concorrência, não assinar o respectivo contrato, ficando aquela anulada.

Art. 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 933 /1943