Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 933 de 20 de agosto de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 4º
o proponente classificado em 1.0 lugar perderá a pre- ferência se, dentro de (10) dez dias, após a aprovação da concorrência, não assinar o respectivo contrato, ficando aquela anulada.