Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 933 de 20 de agosto de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O concessionário não poderá transferir o contrato, sem autorização da autoridade competente.
– O concessionário não poderá transferir o contrato, sem autorização da autoridade competente.