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Artigo 1º, Alínea d do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 933 de 20 de agosto de 1943

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Art. 1º

– Fica o Prefeito Municipal de São Lourenço autorizado a abrir concorrência pública para a concessão, a título exclusivo, e a quem melhores vantagens oferecer, de exploração do serviço funerário dessa cidade, observadas as seguintes principais condições:

a

o prazo para a concessão será de (5) cinco anos;

b

os pretendentes à concessão apresentarão tabelas de preços para menores e adultos, bem como as condições de execução, consideradas as diferentes classes de fortuna;

c

relação do material a ser empregado, bem' como da qualidade e natureza;

d

organizar no mínimo (6) seis tabelas de preço;

e

o transporte de cadáveres será efetuado obrigatoriamente por meio de veículos apropriados;

f

será gratuito o fornecimento de caixões para enterramento de indigentes.

Art. 1º, d do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 933 /1943