Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 933 de 20 de agosto de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Serão observadas, para a concessão, as regras usuais sôbre concorrência pública.e os princípios gerais de direito sôbre contrato, inclusive a exigência de nacionalidade, prova de quitação com o fisco municipal, estadual, federal e com o serviço militar.