Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 933 de 20 de agosto de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– No contrato serão estipuladas cláusulas garantidoras não só da boa administração do serviço, como observância de todos os preceitos de higiene e demais recomendações da Saúde Pública, assim como dos direitos do concessionário, respeitadas as leis em vigor.