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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 933 de 20 de agosto de 1943

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Art. 2º

– No contrato serão estipuladas cláusulas garantidoras não só da boa administração do serviço, como observância de todos os preceitos de higiene e demais recomendações da Saúde Pública, assim como dos direitos do concessionário, respeitadas as leis em vigor.

Art. 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 933 /1943