Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 933 de 20 de agosto de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O não cumprimento de qualquer cláusula do contrato sujeitará o concessionário à multa de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) podendo ser considerado rescindido o contrato referido, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial. Parágrafo' único. Também será considerado rescindido o contrato, na forma constante dêste artigo, se o concessionário, sem anuência do poder municipal, abandonar o serviço por mais de (30) trinta dias consecutivos, e no caso de falência ou concordata daquele.