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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 890 de 23 de dezembro de 1942

Cria o Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e de conformidade com o disposto no artigo 2.°, do decreto-lei federal n. 4.985, de 21 de novembro de 1942, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1942.


Art. 1º

– Fica criado o Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda (D. E. I. P.), diretamente subordinado ao Governador do Estado.

Art. 2º

– O Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda obedecerá à seguinte organização:

a

Direção Geral;

b

Divisão de Imprensa e Rádio, compreendendo Imprensa, Radio-difusão e Diversões Públicas;

c

Divisão de Divulgação, abrangendo Propaganda, Publicidade e Turismo.

Art. 3º

– O Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda será administrado por um Diretor Geral, com os vencimentos mensais de Cr. $2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) e dois Diretores de Divisão, com os vencimentos mensais, cada um, de Cr. $2.000,00 (dois mil cruzeiros).

Art. 4º

– O Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda terá o número de funcionários que for oportunamente fixado em decreto-lei.

Parágrafo único

O serviço de contabilidade será executado por funcionários da Secretaria das Finanças.

Art. 5º

– Os serviços de propaganda e publicidade das Secretarias de Estado e dos Institutos e Departamentos autárquicos, pertencentes à administração estadual, depois de previamente autorizados, serão feitos pelo Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda.

Art. 6º

– As despesas decorrentes da execução do presente decreto-lei correrão pela verba 102-039-65, da Secretaria das Finanças.

Art. 7º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto-lei em vigor no dia 1.º de janeiro de 1943.


BENEDITO VALADARES RIBEIRO Ovídio Xavier de Abreu Francisco Balbino Noronha Almeida Alcides Gonçalves de Sousa Cristiano Monteiro Machado Odilon Dias Pereira

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