Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 890 de 23 de dezembro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda obedecerá à seguinte organização:
a
Direção Geral;
b
Divisão de Imprensa e Rádio, compreendendo Imprensa, Radio-difusão e Diversões Públicas;
c
Divisão de Divulgação, abrangendo Propaganda, Publicidade e Turismo.