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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 890 de 23 de dezembro de 1942

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Art. 2º

– O Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda obedecerá à seguinte organização:

a

Direção Geral;

b

Divisão de Imprensa e Rádio, compreendendo Imprensa, Radio-difusão e Diversões Públicas;

c

Divisão de Divulgação, abrangendo Propaganda, Publicidade e Turismo.

Art. 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 890 /1942