Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 890 de 23 de dezembro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda terá o número de funcionários que for oportunamente fixado em decreto-lei.
Parágrafo único
O serviço de contabilidade será executado por funcionários da Secretaria das Finanças.