Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 890 de 23 de dezembro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Os serviços de propaganda e publicidade das Secretarias de Estado e dos Institutos e Departamentos autárquicos, pertencentes à administração estadual, depois de previamente autorizados, serão feitos pelo Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda.