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Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 890 de 23 de dezembro de 1942

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Art. 5º

– Os serviços de propaganda e publicidade das Secretarias de Estado e dos Institutos e Departamentos autárquicos, pertencentes à administração estadual, depois de previamente autorizados, serão feitos pelo Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda.