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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 890 de 23 de dezembro de 1942


Art. 4º

– O Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda terá o número de funcionários que for oportunamente fixado em decreto-lei.

Parágrafo único

O serviço de contabilidade será executado por funcionários da Secretaria das Finanças.