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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 801 de 25 de outubro de 1941

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 25 de outubro de 1941.


Art. 1º

– A Força Policial do Estado de Minas Gerais, para o exercício de 1942, terá o efetivo de 8.090 homens e compor-se-á das seguintes unidades:

a

Comando Geral, Serviços de Estado Maior e Secção de Material Bélico;

b

10 Batalhões de Caçadores;

c

um esquadrão de Cavalaria anexo ao 1º – B. C. M.;

d

um Departamento de Instrução e o Quadro de Monitores de Educação Física;

e

um Serviço de Saúde;

f

um Quadro Suplementar.

Art. 2º

– O Pagamento do pessoal da força Policial correrá pela verba respectiva que for consignada no orçamento geral do estado, no exercício de 1942, de acordo com o quadrado n. 1, anexo.

Art. 3º

– A composição do omando geral e Serviço de estado maior, dos batalhões de infantaria, do esquadrão de cavalaria, do Departamento de instrução do serviço de saúde e do Quadro suplementar, obedecerá ao quadro anexo n. 2.

Art. 4º

– Em caso de necessidade poderá ser elevado o efetivo da Força Policial, bem como alterada sua organização, abrindo-se, para isso, o necessário crédito.

Art. 5º

– Sendo os batalhões de caçadores do comando de tenente-coronel, conforme dispõe a lei federal n. 192, de 17 de janeiro de 1936, poderão os atuais coronéis exercer aquela função de comando em caráter de comissão.

Art. 6º

– O tenente-coronel comandante, o major sub-comandante e o capitão médico da Força Policial que servem em comissão no Corpo de Bombeiros, receberão seus vencimentos por esse Corpo.

Art. 7º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto-lei em vigor em 1º de janeiro de 1942.


Benedito Valadares Ribeiro Ovídio Xavier de Abreu Francisco Balbino Noronha Almeida QUADRO Nº 1 OBSERVAÇÃO: A imagem do anexo está disponível em: https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/675/457/1675457.pdf

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 801 de 25 de outubro de 1941