Artigo 1º, Alínea c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 801 de 25 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A Força Policial do Estado de Minas Gerais, para o exercício de 1942, terá o efetivo de 8.090 homens e compor-se-á das seguintes unidades:
a
Comando Geral, Serviços de Estado Maior e Secção de Material Bélico;
b
10 Batalhões de Caçadores;
c
um esquadrão de Cavalaria anexo ao 1º – B. C. M.;
d
um Departamento de Instrução e o Quadro de Monitores de Educação Física;
e
um Serviço de Saúde;
f
um Quadro Suplementar.