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Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 801 de 25 de outubro de 1941

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Art. 4º

– Em caso de necessidade poderá ser elevado o efetivo da Força Policial, bem como alterada sua organização, abrindo-se, para isso, o necessário crédito.

Art. 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 801 /1941