Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 801 de 25 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Em caso de necessidade poderá ser elevado o efetivo da Força Policial, bem como alterada sua organização, abrindo-se, para isso, o necessário crédito.