Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 801 de 25 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O tenente-coronel comandante, o major sub-comandante e o capitão médico da Força Policial que servem em comissão no Corpo de Bombeiros, receberão seus vencimentos por esse Corpo.