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Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 801 de 25 de outubro de 1941

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Art. 6º

– O tenente-coronel comandante, o major sub-comandante e o capitão médico da Força Policial que servem em comissão no Corpo de Bombeiros, receberão seus vencimentos por esse Corpo.

Art. 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 801 /1941