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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 801 de 25 de outubro de 1941

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Art. 2º

– O Pagamento do pessoal da força Policial correrá pela verba respectiva que for consignada no orçamento geral do estado, no exercício de 1942, de acordo com o quadrado n. 1, anexo.

Art. 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 801 /1941