Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 801 de 25 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O Pagamento do pessoal da força Policial correrá pela verba respectiva que for consignada no orçamento geral do estado, no exercício de 1942, de acordo com o quadrado n. 1, anexo.