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Artigo 1º, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 801 de 25 de outubro de 1941

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Art. 1º

– A Força Policial do Estado de Minas Gerais, para o exercício de 1942, terá o efetivo de 8.090 homens e compor-se-á das seguintes unidades:

a

Comando Geral, Serviços de Estado Maior e Secção de Material Bélico;

b

10 Batalhões de Caçadores;

c

um esquadrão de Cavalaria anexo ao 1º – B. C. M.;

d

um Departamento de Instrução e o Quadro de Monitores de Educação Física;

e

um Serviço de Saúde;

f

um Quadro Suplementar.

Art. 1º, b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 801 /1941