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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 801 de 25 de outubro de 1941

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Art. 3º

– A composição do omando geral e Serviço de estado maior, dos batalhões de infantaria, do esquadrão de cavalaria, do Departamento de instrução do serviço de saúde e do Quadro suplementar, obedecerá ao quadro anexo n. 2.

Art. 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 801 /1941