Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 801 de 25 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A composição do omando geral e Serviço de estado maior, dos batalhões de infantaria, do esquadrão de cavalaria, do Departamento de instrução do serviço de saúde e do Quadro suplementar, obedecerá ao quadro anexo n. 2.