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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 799 de 20 de outubro de 1941

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Art. 8º


Art. 1º

– As municipalidades do Estado de Minas Gerais, ao organizarem os quadros de seus funcionários e contratarem extranumerários para seus serviços, obedecerão às regras constantes deste decreto-lei.

Parágrafo único

Os projetos, contendo os quadros de funcionários e respectivos vencimentos, deverão ser elaborados pelas prefeituras municipais, no prazo de 120 dias, e enviados à autoridade competente para aprová-los.

Art. 2º

– O Prefeito Municipal determinará o salário dos extranumerários, observando o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.

Art. 3º

O total das Despesas, com o pessoal efetivo e com os extranumerários, percentagem aos exatores e subsídio e representação do prefeito não poderá exceder à tabela abaixo, calculada a percentagem sôbre a renda ordinária prevista para o ano: Prefeitura a 100 contos 35 % De 100 a 300 contos 30 % De 300 a 600 contos 25 % De 600 a 1.000 contos 20 % De mais de 1.000 contos 15 %

§ 1º

– Nesse total não se compreende a despesa que o município é obrigado a fazer com o ensino e a assistência à maternidade e infância.

§ 2º

– O limite de despesas fixado para uma municipalidade não poderá ser menor que o de outra de renda inferior.

§ 3º

– Verificada a diferença, como consequência da percentagem legal, o cálculo se fará até o máximo permitido na classe anterior.

§ 4º

– Êste critério terminará, automaticamente, logo que cesse a desigualdade, seguindo-se, então, a regra geral, fixada na tabela.

Art. 4º

– Os delegados civís de polícia do município poderão receber auxílio que correrá pelas verbas normais.

§ 1º

– Êste auxílio será limitado: a 100$000 mensais nos municípios de renda até cem contos de réis; a 150$000 mensais nos municípios de renda até 200 contos; a 200000 mensais, nos municípios de renda até 400 contos; de 250$000 mensais, nos municípios até seiscentos contos; de 300 mensais nos municípios que excederem a seiscentos contos.

Art. 5º

– Os atuais funcionários serão classificados, por ato do prefeito, nos cargos referidos neste decreto-lei, tendo-se em vista sua habilitação e a natureza das funções que exercem.

§ 1º

– Os funcionários não classificados na forma deste artigo passarão para o quadro suplementar, extinguindo-se os respectivos cargos, à medida que se vagarem.

§ 2º

– Fica a critério do Prefeito a dispensa dos atuais funcionários que não tiverem garantia de estabilidade.

Art. 6º

– As prefeituras organizarão seus serviços de acordo com os gráficos que a este acompanham.

Art. 7º

– É facultado aos prefeitos, reunindo, atribuições dos funcionários, reduzir o número de cargos, os quais, entretanto, não poderão exceder os seguintes:

I

— Prefeituras de renda até 300:000$000, por ano: Secretário Porteiro-contínuo Agente Municipal de Estatística Chefe do Serviço de Fazenda Chefe do Serviço de Obras Fiscal de distrito (um para cada distrito) Enfermeira (facultativa nas prefeituras de renda até 150:000$000; dispensada nas sedes de circunscrições sanitárias) Guarda sanitário (facultativo nas prefeituras de renda até 150:000$000; dispensado nas sedes de circunscrições secretárias). Professoras.

II

— Prefeituras de renda de mais de 300:000$000 até 600:000$000 por ano: Secretário Auxiliar dactilógrafo Professoras Enfermeira (menos nas sedes de circunscrições sanitárias) Guarda sanitário (menos nas sedes de circunscrições sanitárias). Almoxarife Porteiro-contínuo Agente Municipal de Estatística Chefe do Serviço de Fazenda Chefe do Serviço de Obras Fiscal Geral Fiscal de distrito (um para cada distrito)

III

Prefeituras de renda de mais de 600:000$000 até 1.000:000$00, por ano: Secretário Professoras Enfermeiras (menos nas sedes de circunscrições sanitárias) . Guarda-sanitários (menos nas sedes de circunscrições sanitárias). Almoxarife Arquivista Porteiro-contínuo Agente municipal de estatística Chefe do Serviço de Fazenda Chefe do Serviço de Contabilidade Auxiliar contador Chefe do Serviço de Patrimônio Chefe do Serviço de Obras Chefe do Serviço de Rendas Fiscal Geral de Obras Fiscal de distrito (um para cada distrito).

IV

Prefeituras de renda de mais de 1.000:000$000 até 4.000:000$000, por ano: Administração Geral Secretário Auxiliar-dactilógrafo Almoxarife Arquivista Porteiro Contínuo Agente Municipal de Estatística Serviço de Fazenda Chefe do Serviço de Fazenda Tesoureiro Auxiliar Fiscal Geral de Rendas Fiscais de Rendas de 1.ª classe Fiscais de Rendas de 2.ª classe Fiscais de distritos Serviço de Contabilidade Chefe do Serviço de Contabilidade Contador Auxiliar-contador Auxiliar-dactilógrafo Serviço de Patrimônio Chefe do Serviço de Patrimônio Auxiliar – dactilógrafo. Serviço de Obras Chefe do Serviço de Obras (eng.º civil). Engenheiro Fiscal Fiscal Geral de Obras Fiscais de Obras de 1.ª classe Fiscais de Obras de 2.ª classe Auxiliar – dactilógrafo Serviço de Educação e Saúde Chefe do Serviço de Educação e Saúde Auxiliar do Chefe do Serviço de Educação e Saúde. Professoras Enfermeiras (menos nas sedes de circunscrições sanitárias) Guardas-sanitários (menos nas sedes de circunscrições sanitárias).

V

Prefeituras de renda superior R$ 4.000:000$000, por ano: Gabinete 1 Oficial de Gabinete Secretaria 1 Secretário 2 Escriturários de 1ª classe 4 Escriturários de 2ª classe 1 Auxiliar de 1ª classe 7 Auxiliares de 2ª classe 1 Protocolista 1 Almoxarife 1 Arquivista 2 Datilógrafos 1 Porteiro 3 Contínuos 1 Servente. Serviço Legal 1 Advogado. Serviço de Estatística 1 Chefe do Serviço de Estatística 1 Agente Municipal de Estatística 1 Auxiliar do agente municipal de Estatística. Serviço de Fazenda 1 Chefe do Serviço de Fazenda 1 Inspetor da Fiscalização 1 Ajudante do Inspetor da Fiscalização 1 Encarregado da Dívida Ativa 6 Fiscais de 1ª classe 1 Fiscal auxiliar 1 Fiel do Tesoureiro 1 Tesoureiro 2 Revisores. Serviço de Contabilidade 1 Chefe do Serviço de Contabilidade 3 Contadores 1 Contador auxiliar. Serviço de Patrimônio 1 Chefe do Serviço de Patrimônio 1 Engenheiro do Serviço de água e esgoto 1 Engenheiro do serviço de cadastro 1 Médico Veterinário 1 Químico. Serviço de Obras 1 Chefe do Serviço de Obras 1 Engenheiro do Serviço de Estradas e Melhoramentos distritais. 1 Engenheiro do Serviço de Fiscalização 1 Engenheiro do Serviço de Desenho 1 Desenhista 2 Auxiliares técnicos 1 Fiscal de Obras 2 Auxiliares de Fiscalização. Serviço de Educação e Saúde 1 Chefe do Serviço de Educação e Saúde 1 Bibliotecário 1 Secretário do Museu 1 Bibliotecário do Museu Professoras Enfermeiras (nas vilas). Serviço de Pronto Socorro 1 Chefe do Serviço de Pronto Socorro 1 Médico Chefe do Pronto Socorro 4 Médicos cirurgiões 6 Enfermeiras 3 Telefonistas 2 Telefonistas de plantão noturno 1 Ecônomo.

Art. 8º

– O pessoal da Prefeitura de Belo Horizonte é o constante do decreto-lei municipal n. 80, de 30 de novembro de 1940, com as modificações do gráfico que acompanha este decreto-lei.

Art. 9º

– Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


O pessoal da Prefeitura de Belo Horizonte é o constante do decreto-lei municipal n. 80, de 30 de novembro de 1940, com as modificações do gráfico que acompanha este decreto-lei. Art. 9º – Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 20 de Outubro de 1941 BENEDITO VALADARES RIBEIRO Ovídio Xavier de Abreu OBSERVAÇÃO: A imagem do anexo está disponível em: https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/663/64/1663064.pdf

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 799 de 20 de outubro de 1941