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Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 799 de 20 de outubro de 1941

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Art. 5º

– Os atuais funcionários serão classificados, por ato do prefeito, nos cargos referidos neste decreto-lei, tendo-se em vista sua habilitação e a natureza das funções que exercem.

§ 1º

– Os funcionários não classificados na forma deste artigo passarão para o quadro suplementar, extinguindo-se os respectivos cargos, à medida que se vagarem.

§ 2º

– Fica a critério do Prefeito a dispensa dos atuais funcionários que não tiverem garantia de estabilidade.