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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 799 de 20 de outubro de 1941

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Art. 3º

O total das Despesas, com o pessoal efetivo e com os extranumerários, percentagem aos exatores e subsídio e representação do prefeito não poderá exceder à tabela abaixo, calculada a percentagem sôbre a renda ordinária prevista para o ano: Prefeitura a 100 contos 35 % De 100 a 300 contos 30 % De 300 a 600 contos 25 % De 600 a 1.000 contos 20 % De mais de 1.000 contos 15 %

§ 1º

– Nesse total não se compreende a despesa que o município é obrigado a fazer com o ensino e a assistência à maternidade e infância.

§ 2º

– O limite de despesas fixado para uma municipalidade não poderá ser menor que o de outra de renda inferior.

§ 3º

– Verificada a diferença, como consequência da percentagem legal, o cálculo se fará até o máximo permitido na classe anterior.

§ 4º

– Êste critério terminará, automaticamente, logo que cesse a desigualdade, seguindo-se, então, a regra geral, fixada na tabela.